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Foi publicado no Diário da República um diploma que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar, no território nacional, o livre acesso e exercício à actividade de serviços com contrapartida económica, tendo transposto a Directiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12, relativa aos serviços no mercado interno.
A simplificação e a desburocratização são conseguidas através de vários mecanismos que visam facilitar a vida às pessoas e às empresas prestadoras de serviços. O novo decreto-lei, a vigorar a partir de 1 de Outubro do corrente ano, procede à criação do Balcão Único dos Serviços que passa a disponibilizar toda a informação necessária para o desenvolvimento da actividade em Portugal, bem como informação relevante para os destinatários dos serviços.
O Balcão Único Electrónico encontra-se disponível no sítio da Internet do Portal da Empresa em www.portaldaempresa.pt Assim, a partir de um único portal passa a ser possível, para qualquer pessoa ou empresa que pretenda prestar serviços em território nacional, saber quais os requisitos que tem de cumprir para o exercício da sua actividade e quais os actos e permissões administrativas de que necessita. O Balcão Único dos Serviços permite ainda que os procedimentos e as formalidades necessárias sejam tramitados electronicamente, de um modo simples e célere.
O Balcão Único disponibiliza também informação relevante para os destinatários dos serviços, para além de permitir a apresentação de reclamações ou de pedidos de informação específica. Por seu lado, são limitados os casos em que é possível exigir-se uma licença ou autorização para a prestação de serviços em território nacional. Desta forma, as licenças ou as autorizações que correspondem a procedimentos administrativos mais complexos e demorados passam agora a ser exigidas apenas em situações excepcionais.
São eliminadas formalidades consideradas desnecessárias, como, por exemplo, a necessidade de obter certos pareceres prévios ou de realizar vistorias, no âmbito dos procedimentos administrativos. Por último, é reconhecida a liberdade de prestação de serviços e de estabelecimento de qualquer pessoa ou empresa da União Europeia no território nacional.
Fonte: Boletim do Contribuinte, 28 de Julho de 2010, <www.boletimdocontribuinte.pt> |