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Tabela Remuneratória Única: o que muda em 2018

in Notícias Gerais
Criado em 25 janeiro 2018

A Tabela Remuneratória Única sofreu alterações com a entrada em vigor do novo valor da retribuição mínima mensal garantida.

O Decreto-Lei n.º 156/2017 de 28 de dezembro publicado em Diário da República fixa em 580 euros o valor da retribuição mínima mensal garantida, ou salário mínimo, para 2018. Este aumento do salário mínimo implica atualizações na Tabela Remuneratória Única.

Este é o quinto aumento desde outubro de 2014 que, nesse ano, subiu de 485 euros para 505 euros. Voltou a subir para 530 euros a partir de janeiro de 2016 e, em dezembro de 2016, o Governo aprovou a subida da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 557 euros, com efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 156/2017, o Governo determinou o aumento do valor da RMMG para 580 euros, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018. O Governo refere também que “tendo  em conta as tabelas remuneratórias dos trabalhadores que exercem funções ao abrigo de  vínculo de emprego público e os montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da Tabela Remuneratória Única que fixam a sua remuneração base, assegura-se, ainda, que nenhum trabalhador da Administração Pública aufere remuneração base inferior ao valor atualizado da RMMG”

ALTERAÇÕES À TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA DA FUNÇÃO PÚBLICA

O aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida implicava a superação e a eliminação do segundo escalão da Tabela Remuneratória Única da função pública. Isto quer dizer que os trabalhadores colocados no primeiro e no segundo escalão passariam então a receber menos do que o novo salário mínimo nacional.

Desta forma, para impedir esta situação, o Governo, no referido Decreto-Lei, define que ambos os escalões confluam para o valor do salário mínimo, ou seja, 580 euros.

O QUE DIZ O DECRETO-LEI?

O Decreto-Lei n.º 156/2017 de 28 de dezembro, no artigo 1.º, fixa o valor do salário mínimo em 580 euros.

No artigo 2.º, enquadra o novo valor da retribuição mínima mensal garantida, reportando ao ponto n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O artigo 3.º do referido Decreto-Lei, em relação à remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público, refere no 1º ponto que o montante pecuniário do 2.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única, aprovada pela Portaria n.º 1553 -C/2008, de 31 de dezembro, corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida.

No 2º ponto, os trabalhadores da Função Pública com nível remuneratório automaticamente criado e situado entre o primeiro e segundo e entre o segundo e terceiro níveis remuneratórios da Tabela Remuneratória Única – correspondendo assim a uma remuneração base fixada em valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida – passam a auferir 580 euros, o valor estabelecido para o salário mínimo.

O artigo 4.º, revoga o Decreto-Lei n.º 86 -B/2016, de 29 de dezembro e o artigo 5.º estabelece a data para a entrada em vigor do Decreto-Lei, 1 de janeiro de 2018.

Fonte: e-konomista.pt, 25/1/2018