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Isenção de Segurança Social: que trabalhadores e empresas têm direito?

in Notícias Gerais
Criado em 19 janeiro 2018

Existem vários cenários em que empresas e trabalhadores podem beneficiar de isenção de Segurança Social. Continue a ler e saiba se o seu caso é um deles.

O pagamento de impostos, ainda que necessário para o bom funcionamento do país, privam-no de uma parte significativa dos seus rendimentos. Mas existem alguns casos, muito específicos, em que tanto empresas como trabalhadores podem beneficiar de isenção de Segurança Social.

Para o ajudar a perceber se a sua situação se enquadra num destes cenários, e poder requerer a isenção da forma mais ágil possível, reunimos a informação que se segue.

QUANDO HÁ LUGAR A ISENÇÃO DE SEGURANÇA SOCIAL?

EMPRESAS

As empresas podem beneficiar de isenção total do pagamento de contribuições, na parte que lhes respeita, se celebrarem contrato de trabalho sem termo com:

Desempregados de muito longa duração: pessoas com idade igual ou superior a 45 anos e com inscrição no centro de emprego durante pelo menos 25 meses;

Atuais colaboradores da empresa que estejam vinculados por contrato a termo;

Reclusos em regime aberto.

Estão incluídos os trabalhadores que referimos anteriormente que, antes de celebrar o contrato sem termo, tenham:

Estado vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado ainda no período experimental;

Frequentado um estágio profissional;

Estado inseridos em programas ocupacionais;

Estado vinculados por contrato de trabalho a termo ou a desenvolver atividade como trabalhador independente durante período não superior a 6 meses, com duração conjunta inferior a 12 meses.

DURAÇÃO DA ISENÇÃO

Até 3 anos para desempregados de muito longa duração;

Até 36 meses no caso da conversão de um contrato a termo no qual já existisse um benefício de redução da taxa contributiva, sendo que este limite é para a conjugação dos dois benefícios;

Até 36 meses para reclusos em regime aberto.

REDUÇÃO DA TAXA

As empresas poderão beneficiar de uma redução da taxa contributiva, na parte que lhes respeita, quando contratarem:

Desempregados de longa duração: pessoas inscritas no centro de emprego há pelo menos 12 meses, podendo ter estado vinculadas por contrato de trabalho a termo ou a desenvolver atividade como trabalhador independente durante período não superior a 6 meses, com duração conjunta inferior a 12 meses;

Jovens à procura do primeiro emprego: pessoas com idade igual ou inferior a 30 anos que nunca tenham estado vinculadas por contrato de trabalho sem termo;

Atuais colaboradores da empresa que estejam vinculados por contrato a termo;

Reclusos em regime aberto;

Trabalhadores com deficiência.

Deste universo, não ficam excluídas as pessoas que tenham:

Estado vinculadas por contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado ainda no período experimental;

Frequentado um estágio profissional;

Estado inseridas em programas ocupacionais.

DURAÇÃO DA REDUÇÃO

Redução de 50% durante 3 anos para desempregados de longa duração;

Redução de 50% durante 5 anos para jovens à procura do primeiro emprego;

Redução de 50% no intervalo de duração do contrato para reclusos em regime aberto;

A taxa a aplicar passa para 11,9% para trabalhadores com deficiência.

REQUISITOS

Para poder beneficiar da isenção ou redução do pagamento das contribuições, a empresa deve reunir todas as seguintes condições:

  1. a) Estar constituída de forma regular e devidamente registada;
  2. b) Ter a situação contributiva e tributária devidamente regularizada junto da Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira;
  3. c) Não ter atrasos ao nível do pagamento de salários;
  4. d) Ter intenção de vincular o trabalhador a um contrato sem termo, a tempo inteiro ou parcial;
  5. e) Ter na sua empresa, no mês em que requer a isenção, um número de colaboradores superior à média registada nos últimos 12 meses anteriores.

COMO REQUERER REDUÇÃO OU ISENÇÃO DE SEGURANÇA SOCIAL

  1. a) Através do portal Segurança Social Direta, no máximo 10 dias após a data de início do contrato de trabalho;
  2. b) Fazendo-se acompanhar de cópia do contrato de trabalho e restantes meios de prova documental que sejam solicitados;
  3. c) No caso de jovens à procura do primeiro emprego, fazendo-se acompanhar de declaração do trabalhador que comprove que não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo, via requerimento Mod. GTE 84-DGSS;
  4. d) No caso de trabalhadores com deficiência, em qualquer balcão de atendimento da Segurança Social, no máximo 10 dias após a data de início do contrato de trabalho, através do requerimento Mod. GTE 85-DGSS.

TRABALHADORES

No que diz respeito a este cenário, a isenção de Segurança Social abrange apenas os trabalhadores independentes. São considerados trabalhadores independentes:

  1. a) Empresários em nome individual com rendimentos exclusivamente realizados na sua atividade comercial ou industrial;
  2. b) Profissionais liberais, comummente designados por trabalhadores a recibos verdes;
  3. c) Titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
  4. d) Produtores agrícolas que desenvolvam atividade profissional na exploração agrícola ou outra atividade equiparada;
  5. e) Sócios ou membros de sociedade de profissionais livres;
  6. f) Sócios de sociedades de agricultura de grupo;
  7. g) Membros das cooperativas que optem pelo regime independente nos seus estatutos;
  8. h) Trabalhadores com apoio à criação de atividade independente;
  9. i) Cônjuges e pessoas que vivam em união de facto com empresários em nome individual, profissionais liberais e produtores agrícolas, e que com eles exerçam atividade em exclusivo.

REQUISITOS

Os trabalhadores independentes poderão beneficiar de isenção de Segurança Social quando:

  1. a) Acumularem a atividade independente com atividade por conta de outrem, desde que se tratem de duas entidades empregadoras diferentes e a remuneração média mensal na sua atividade por conta de outrem seja igual ou superior a 421,32€ (uma vez o IAS);
  2. b) For pensionista de invalidez ou de velhice e a atividade independente for legalmente cumulável com a pensão;
  3. c) For titular de pensão que resulta da verificação de risco profissional, com incapacidade para trabalhar igual ou superior a 70%;
  4. d) Tiver pago contribuições durante um ano que resultem de rendimento relevante igual ou inferior a 2527,92€ (seis vezes o IAS).

COMO REQUERER ISENÇÃO DE SEGURANÇA SOCIAL

  1. a) Será atribuído de forma automática caso o sistema de Segurança Social possa verificar todas as condições necessárias;
  2. b) Através do requerimento Mod. RC3001-DGSS, acompanhado do comprovativo da remuneração mensal da atividade exercida por conta de outrem.

Fonte: e-konomista.pt, 19/1/2018