O despedimento é uma eventualidade que não devemos ignorar. Saiba o que diz a lei e como fazer o cálculo de uma indemnização por despedimento.
Raramente estaremos preparados para um eventual despedimento, mas devemos estar informados, quanto mais não seja para podermos calcular a nossa indemnização por despedimento.
Infelizmente, às vezes não podemos contar com o nosso empregador para nos disponibilizar a informação certa e, na verdade, a melhor forma de nos protegermos é não esperar que ele o faça.
Por esse motivo, criamos um guia sobre o assunto, que poderá utilizar assim que as circunstâncias o exijam.
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO
CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 2013
- A TERMO CERTO OU INCERTO
Tem direito a uma indemnização de 18 dias de salário e diuturnidades, pelos três primeiros anos de antiguidade na empresa, e 12 dias de salário e diuturnidades, pelos anos subsequentes.
Ou seja, para um contrato desta natureza, celebrado a 1 de janeiro de 2014 e terminado a 31 de dezembro de 2017, tem direito a 18 dias de salário e diuturnidades, pela sua permanência na empresa durante cada um dos anos de 2014, 2015 e 2016, e 12 dias de salário, e diuturnidades, que correspondem à sua permanência na empresa durante o ano de 2017.
- SEM TERMO
Tem direito a uma compensação de 12 dias de salário e diuturnidades, por cada ano de antiguidade na empresa.
Nota: para qualquer um dos três tipos de contrato, no caso de frações de ano, o valor é calculado de forma proporcional.
CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS EM DATA ANTERIOR
As regras para cálculo da indemnização por despedimento tornam-se mais complicadas em função de dois acontecimentos:
- Alterações ao Código do Trabalho, aplicadas a partir de 1 de novembro de 2012, impostas pelo memorando da Troika.
- Nova revisão ao Código do trabalho, aplicada a partir de 1 de outubro de 2013.
Assim sendo:
- A TERMO CERTO OU INCERTO
Para o período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, ou quando a data de renovação extraordinária seja anterior a essa data, tem direito a uma indemnização de 2 ou 3 dias de salário e diuturnidades, por cada mês de duração do contrato, consoante a duração deste seja inferior ou superior a 6 meses respetivamente.
Para o período de duração do contrato de 1 de novembro de 2012 até 30 de setembro de 2013, tem direito a uma indemnização de 20 dias de salário e diuturnidades, calculado de forma proporcional ao período de trabalho.
PARA O PERÍODO DE DURAÇÃO DO CONTRATO A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 2013
Se à data de 1 de outubro de 2013 já tiverem decorrido 3 anos desde a celebração do contrato, tem direito a uma indemnização de 12 dias de salário, e diuturnidades, por cada ano de antiguidade na empresa.
Se à data de 1 de outubro de 2013 ainda não tiverem decorrido 3 anos desde a celebração do contrato, tem direito a uma indemnização de 18 dias de salário e diuturnidades, pelos três primeiros anos de antiguidade, e 12 dias de salário e diuturnidades, pelos anos subsequentes.
- SEM TERMO
Para o período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, tem direito a uma indemnização de um mês de salário e diuturnidades, por cada ano de antiguidade na empresa.
Para o período de duração do contrato de 1 de novembro de 2012 até 30 de setembro de 2013, tem direito a uma indemnização de 20 dias de trabalho e diuturnidades, calculada de forma proporcional ao período de trabalho.
PARA O PERÍODO DE DURAÇÃO DO CONTRATO A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 2013
Se à data de 1 de outubro de 2013 já tiverem decorrido 3 anos desde a celebração do contrato, tem direito a uma indemnização de 12 dias de salário e diuturnidades, por cada ano de antiguidade na empresa.
Se à data de 1 de outubro de 2013 ainda não tiverem decorrido 3 anos desde a celebração do contrato, tem direito a uma indemnização de 18 dias de salário e diuturnidades, pelos três primeiros anos de antiguidade, e 12 dias de salário e diuturnidades, pelos anos subsequentes.
Notas:
- a) Para qualquer um dos três tipos de contrato, no caso de frações de ano o valor é calculado de forma proporcional.
- b) Para qualquer um dos três tipos de contrato, o valor resultante do cálculo da indemnização para o período a partir de 1 de novembro de 2012 nunca poderá ser superior a 20 salários mínimos.
- c) O valor global da indemnização por despedimento nunca poderá ser superior a 12 salários base ou 240 salários mínimos.
Fonte: e-konomista.pt, 14/11/2017