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Relatório único da actividade social da empresa - Perguntas e respostas PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Decorre de 16 de Março a 15 de Abril o prazo de entrega, pelo empregador, do relatório único da actividade social da empresa, que inclui informação respeitante ao quadro de pessoal, à comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, à relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, ao relatório da formação profissional contínua, ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho, bem como ao balanço social (anexos A a F).

Para esclarecimento das empresas sobre alguns aspectos do novo relatório anual, que reúne informações até agora dispersas, segue-se um conjunto de questões relacionadas com a respectiva entrega.

 


É obrigatória a entrega de todos os anexos em 2010, com referência ao ano 2009?

Não. Os anexos C (relatório anual de formação contínua) e F (informação sobre prestadores de serviço) devem ser entregues apenas em 2011, com referência ao ano 2010.

 


Em 2010 quais os anexos que vão ser elaborados?

Apenas os anexos A, B, D e E. No entanto, relativamente ao anexo A, para as entidades empregadoras que tenham enviado a declaração referente aos mapa de quadro de pessoal no passado mês de Novembro, a informação deste anexo virá parcialmente preenchida com a resposta já dada.



O período de envio dos respectivos anexos é em simultâneo?

Sim, todos os anexos deverão ser enviados entre 16 de Março e 15 de Abril. No entanto, as empresas podem proceder ao seu envio em momentos temporais diferentes e pela ordem que decidirem.

 


Onde está disponível a informação sobre o preenchimento do relatório?

O conteúdo desenvolvido do relatório único, bem como as instruções e os elementos auxiliares ao preenchimento (tabelas de códigos) serão brevemente disponibilizados nos sites da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e do Gabinete de Estatística e Planeamento do Ministério do Trabalho (GEP), respectivamente www.act.gov.pt e www.gep.mtss.gov.pt

 


Como deve ser entregue o relatório único?

O relatório único deve ser entregue através de um formulário electrónico, a preencher no site que será disponibilizado para o efeito.



Continua a ser possível a entrega em formato de papel?

Não, a entrega passa a ser efectuada exclusivamente por via electrónica.

 


Pode ser utilizado o nome de utilizador e palavra-chave do ano passado, para aceder ao sistema de entrega do relatório único?

Sim, se já tiver sido entregue o relatório das actividades de segurança e saúde no trabalho no ano passado, devem ser usados os mesmos dados para o acesso ao sistema de entrega do relatório único.



Quem está abrangido pela obrigação de entrega do relatório?

Os empregadores abrangidos pelo Código do Trabalho e respectiva regulamentação.



Uma entidade sem trabalhadores ao seu serviço está obrigada à entrega?

Não, apenas os empregadores, ou seja, os agentes económicos que têm trabalhadores ao seu serviço, estão obrigados a essa entrega.

 


Os trabalhadores independentes devem entregar o relatório?

O relatório deve ser entregue somente por empregadores. Assim, o trabalhador independente só estará obrigado à entrega do relatório se estiver nessa situação, isto é, se tiver trabalhadores ao seu serviço.

 


As entidades sem fins lucrativos devem entregar o relatório?

O relatório deve ser entregue por entidades com trabalhadores ao serviço. Assim, uma entidade sem fins lucrativos só estará obrigada à entrega do relatório se estiver nessa situação.

 


O software é disponibilizado da mesma forma que era para o quadro de pessoal/relatório anual SHST?

Sim, será disponibilizada uma aplicação para recolha no prazo da recepção do relatório único e, brevemente, será disponibilizado o manual de instruções e tabelas de códigos em www.gep.mtss.gov.pt