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Isenções de TSU mudam em agosto para os novos contratos

in Notícias Gerais
Criado em 31 julho 2017

Se vai contratar, saiba que os incentivos relacionados com dispensa ou isenção de descontos para a Segurança Social vão mudar já a partir de agosto. 

Que grupos de trabalhadores podem ser abrangidos por estes incentivos?

Desempregados inscritos no centro de emprego há mais de 12 meses, incluindo pessoas que tiveram entretanto contratos a termo ou “recibos verdes” por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses. Aqui distinguem-se:

Em todos estes casos, continuam a poder ser abrangidos aqueles que viram o contrato por tempo indeterminado cessar durante o período experimental. Também não relevam situações de estágio profissional e programas ocupacionais anteriores à celebração de contrato sem termo.

Que requisitos têm as empresas de cumprir?

Os incentivos destinam-se a entidades de direito privado, e, em termos genéricos, abrangidas pelo regime de trabalhadores por conta de outrem. A empresa que queira aceder a estes apoios tem de reunir um conjunto de requisitos:

Que contratos são abrangidos?

 Apenas os contratos de trabalho sem termo, ao contrário do que acontecia até aqui. Em causa pode estar trabalho a tempo inteiro ou parcial.

Que incentivos serão atribuídos e o que muda face ao regime anterior?

As regras que agora entram em vigor vêm alterar um regime que remonta a 1995. O novo decreto-lei prevê os seguintes incentivos para as empresas:

Os incentivos abrangem ainda entidades que convertam contratos a termo em permanentes bem como as que contratem por tempo indeterminado trabalhadores já vinculados a prazo.

E no regime anterior? 

Até aqui, as empresas podiam ficar totalmente isentas de contribuições por um período de três anos, tanto no caso de contratação sem termo de jovens como de desempregados de longa duração. E a contratação a prazo também era apoiada, através da dispensa de pagamento de 50% das contribuições durante o período de duração do contrato.

O incentivo pode ser “transportado” entre empresas?

Sim. Quando o contrato de trabalho cessa por facto não imputável ao trabalhador antes de terminados os prazos de dispensa ou isenção de contribuições, aquela pessoa mantém o direito a estes incentivos na próxima contratação, pelo período que resta. No entanto, para efeitos da portabilidade são contabilizados os períodos abrangidos por qualquer modalidade de contrato de trabalho dependente ou por trabalho independente, mesmo que não dê direito aos incentivos.

As contribuições são devolvidas em caso de despedimento?

O diploma remete para alguns artigos específicos do Código Contributivo. Aquela lei prevê, por exemplo, que se o contrato terminar por iniciativa do empregador (por despedimento sem justa causa, coletivo, por extinção de posto ou inadaptação), terão de ser devolvidas as contribuições relativas ao período em que vigorou a dispensa. E isto também acontece quando o contrato termina nos 24 meses que se seguem ao fim da dispensa de descontos. Nestes casos, os empregadores não podem ter novas dispensas de pagamento de contribuições nos dois anos a seguir à cessação do contrato.

Há ainda outros motivos que levam ao fim dos apoios, nomeadamente quando não há entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações ou quando há exclusão de quaisquer trabalhadores dessas declarações.

As empresas já abrangidas pelos incentivos mantêm-se no regime antigo?

Sim. Os incentivos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor até terminar o respetivo período de concessão. O decreto estabelece que os requerimentos de isenção ou dispensa de contribuições são apreciados de acordo com a lei que vigora no momento da apresentação.

Fonte: eco.pt, 31/7/2017