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Da responsabilidade das sociedades por dívidas laborais de terceiros

in Notícias Gerais
Criado em 14 julho 2017

Existe regulamentação específica, nomeadamente o artigo 334.º do Código do Trabalho (“CT”), referente a créditos laborais não pagos e vencidos há mais de três meses, que cumpre ter em mente.

Portugal foi percursor a nível mundial a disciplinar na sua legislação comercial (CSC) a matéria dos grupos societários, incluindo a possibilidade de contaminação de entidades pertencentes a um mesmo grupo. Nesse diploma as situações paradigmáticas de responsabilização resultam da detenção (direta ou indireta) da totalidade do capital social de uma sociedade portuguesa.

Existe, no entanto, regulamentação específica, nomeadamente o artigo 334.º do Código do Trabalho (“CT”), referente a créditos laborais não pagos e vencidos há mais de três meses, que cumpre ter em mente, dado que essa responsabilização tem diferenças assinaláveis relativamente ao disposto no CSC.

Conhece essas diferenças?

Em termos de perímetro o regime laboral inclui também no seu âmbito entidades “em relação de participações recíproca e de domínio”. Nos termos legais, a “relação de participações recíprocas” inclui a mera participação cruzada entre duas entidades de uma percentagem mínima de 10% do capital social. “Relação de domínio”, por seu turno, implica algum controlo mas pode constituir-se por variadas formas, incluindo via acordo parassocial. Em ambos os casos estamos largamente aquém de uma detenção a 100% do capital social.

Ainda em resultado dessa distinção, a responsabilidade prevista no regime laboral não é apenas “vertical e ascendente”, não se limitando a incluir a mera relação mãe-filha. Configura-se, portanto, uma contaminação “horizontal e transversal”, capturando como “responsabilizáveis” sociedades com meras participações entre si, eventualmente de grupos económicos distintos mas parceiros e sociedades controladas (não controladoras).

O fundamento para este alargamento consiste na presunção de um alegado “ambiente de grupo” sempre que exista uma relação laboral constituída entre um trabalhador e um empregador inserido num grupo societário. Esta presunção pode ser falaciosa devido à extensão da definição de “grupo”, à desnecessidade de qualquer benefício efetivo por parte da entidade responsabilizada e/ou qualquer culpa no não pagamento dos salários. A responsabilização é, portanto, objetiva e de fácil demonstração.

Esta norma laboral ganhou novo fôlego com a decisão de inconstitucionalidade (Acórdão 227/2015 do Tribunal Constitucional) da sua aplicação porquanto a mesma vinha permitindo a exclusão da responsabilidade de entidades com sede no estrangeiro. Por força desta decisão, uma sociedade alemã detentora de 99% do capital social de uma sociedade Portuguesa foi considerada responsável pelas dívidas laborais desta última. O juízo de inconstitucionalidade assentou na violação do princípio da igualdade, o qual impede o tratamento distinto dos trabalhadores pelo simples facto de o grupo em que se inserem ter, ou não, uma dimensão internacional.

Curiosamente, apesar da relevância destas especificidades o regime escapa à maioria dos interessados, sociedades e, claro, trabalhadores.

Fonte: jornaleconomico.sapo.pt, 14/7/2017