Imprimir

Novo regime da reabilitação urbana já foi publicado

in Notícias Gerais
Criado em 27 outubro 2009

Entra em vigor no próximo dia 22 de Dezembro o novo regime jurídico da reabilitação urbana, que prevê intervenções de reabilitação com base em dois conceitos fundamentais: o conceito de "área de reabilitação urbana", cuja delimitação pelo município tem como efeito determinar a parcela territorial que justifica uma intervenção, e o conceito de "operação de reabilitação urbana", correspondente à estruturação concreta das intervenções a efectuar no interior da respectiva área de reabilitação urbana.
Procurou-se, desde logo, regular de forma mais clara os procedimentos a que deve obedecer a definição de áreas a submeter a reabilitação urbana, bem como a programação e o planeamento das intervenções a realizar nessas mesmas áreas.
A delimitação de área de reabilitação urbana, pelos municípios, pode ser feita através de instrumento próprio, precedida de parecer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, ou por via da aprovação de um plano de pormenor de reabilitação urbana, correspondendo à respectiva área de intervenção.
Para possibilitar uma mais adequada resposta em face dos diversos casos concretos verificados, opta-se por permitir a realização de dois tipos distintos de operação de reabilitação urbana:
- operação de reabilitação urbana simples - trata-se de uma intervenção essencialmente dirigida à reabilitação do edificado, tendo como objectivo a reabilitação urbana de uma área;
- operação de reabilitação urbana sistemática dirige-se à reabilitação do edificado e à qualificação das infra-estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização colectiva, com os objectivos de requalificar e revitalizar o tecido urbano.
Em ambas as operações de reabilitação, à delimitação da área de reabilitação urbana associa-se a atribuição, aos respectivos proprietários, do acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana.

O acto de delimitação da área de reabilitação urbana, sempre que se opte por uma operação de reabilitação urbana sistemática, tem ainda como imediata consequência a declaração de utilidade pública da expropriação ou da venda forçada dos imóveis existentes ou ainda, a constituição de servidões.
Como medida inovadora, refira-se a consagração do mecanismo da venda forçada de imóveis, que obriga os proprietários que não realizem as obras e trabalhos ordenados à sua alienação em hasta pública, permitindo desta forma a sua substituição por outros que, sem prejuízo da sua utilidade particular, estejam na disponibilidade de realizar a função social da propriedade. O procedimento de venda forçada é construído de forma próxima ao da expropriação, estando previstas as garantias equivalentes às constantes do Código das Expropriações e garantindo-se o pagamento ao proprietário de um valor nunca inferior ao de uma justa indemnização.

 

Fonte: Boletim do Contribuinte (27 de Outubro de 2009)