associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Novas regras de descontos para a Segurança Social

in Notícias Gerais
Criado em 22 setembro 2009

O novo Código Contributivo, a vigorar a partir de Janeiro de 2010, estabelece como base de incidência contributiva um conjunto de novas prestações pecuniárias ou em espécie, a atribuir pelas entidades empregadoras aos trabalhadores por conta de outrem.

Assim, passam a integrar a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:
- a remuneração por trabalho nocturno;
- os montantes do subsídio de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
- os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem predeterminados;
- as gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade;
- as importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
- os abonos para falhas (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
- os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;
- as despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
- as despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
- compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
- os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo ?Vida?, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, ou remição;
- as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
- as prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

Por seu lado, nos termos do novo Código não irão integrar a base de incidência contributiva:
- os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga;
- as importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;
- os subsídios atribuídos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os respeitantes à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;
- os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;
- os montantes correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais;
- os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras;
- as importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
- a compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação;
- a indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo estipulado, do contrato de trabalho a prazo;
- as importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.

 

Fonte: Boletim do Contribuinte (22 de Setembro de 2009)