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Quem está obrigado à comunicação de inventário?

in Legislação
Criado em 09 janeiro 2024

Quem está obrigado à comunicação de inventário?

Está obrigado à comunicação de inventário quem reúna as seguintes condições cumulativas:
I – tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
II – disponha de contabilidade organizada;
III – e não esteja enquadrado no regime simplificado de tributação.

 

Não possuo existências à data de 2023/12/31. Sou obrigado a proceder a alguma comunicação à AT?

Sim.
Nos períodos em que não possui existências, deverá proceder a essa comunicação, selecionando a opção “Não possuo existências”, disponível no Portal das Finanças > e-Fatura > Inventários > Enviar Ficheiro.

 

Onde posso comunicar o inventário?

Acedendo ao Portal das Finanças > e-Fatura > Inventários > Enviar Ficheiro.
Deverá proceder ao preenchimento dos campos obrigatórios da seguinte forma:

  1. Campo “Versão” – optar por:
  1. a) 1_02 – Não Valorizado
    b) 2_01 – Valorizado
  1. Campo “Período Tributação” – escolher ano;
  2. Campo “Data Fim Período” – AAAA/12/31 (se o período de tributação coincidir com ano civil).

De seguida, deverá adicionar o(s) ficheiro(s) e por fim submetê-lo(s).
Se possuir um ficheiro de inventário por cada estabelecimento, deverá:

  1. Clicar no botão “Adicionar”;
  2. No seu sistema, selecionar simultaneamente os vários ficheiros que pretende comunicar;
  3. Clicar no botão “Submeter”.

Se posteriormente, para o mesmo período (“Período Tributação” e “Data Fim Período”), voltar a submeter outro(s) ficheiro(s), substituirá a comunicação efetuada anteriormente, uma vez que a última submissão é a considerada pela AT.
Se no período não possuir existências deverá proceder à sua comunicação selecionando a opção: “Não possuo existências”, disponível no Portal das Finanças > e-Fatura > Inventários > Enviar Ficheiro.

 

Qual o prazo de comunicação do inventário?

O inventário deverá ser comunicado até ao final do mês seguinte ao último dia do exercício a que respeita.


Exemplo:

  1. Inventário respeitante a 2023/12/31, deverá ser comunicado até 2024/01/31. Neste caso o período de tributação coincide com o ano civil.
  2. No caso do período de tributação terminar em 31 de março, deverá comunicar o inventário à AT, até 30 de abril do mesmo ano.

 

Em janeiro de 2024 existe a obrigação de comunicar inventários valorizados para o período de tributação de 2023?

Relativamente ao período de 2023 e anteriores, não existe obrigação legal de comunicação de inventário valorizado.
No entanto, estão disponíveis as duas versões (valorizado/não valorizado) para a comunicação do inventário.
Para o efeito deverá seguir o seguinte caminho:
No Portal das Finanças > e-Fatura > Inventários > Enviar Ficheiro
Deverá proceder ao preenchimento dos campos obrigatórios da seguinte forma:

  1. Campo “Versão” – optar por:
  1. a) 1_02 – Não Valorizado
    b) 2_01 – Valorizado
  1. Campo "Período Tributação” – escolher 2023
  2. Campo “Data Fim Período” – 2023/12/31 (se o período de tributação coincidir com ano civil)


De seguida, deve adicionar o(s) ficheiro(s) e por fim submetê-lo(s).

 

Como posso consultar os inventários comunicados?

Acedendo ao Portal das Finanças > e-Fatura > Inventários > Consultar Ficheiros

 

Quais os estados que podem assumir os ficheiros de inventários comunicados?

Podem assumir 4 estados:

  1. Em processamento - desde a sua submissão até à sua validação pela AT;
  2. Integrado com sucesso - ficheiro validado e integrado pela AT;
  3. Substituído - quando existe uma nova comunicação para o mesmo “Período de Tributação” e “Data Fim Período”.
  4. Processamento (PA) - quando se verifica algum problema no processamento do ficheiro de inventário submetido.

Se ao fim de quinze dias este estado se mantiver, poderá submeter novamente o ficheiro de inventário para o período em causa.
O último ficheiro enviado, relativamente a um dado período, será o considerado pela AT.
Em alternativa, poderá aceder ao Portal das Finanças e em “Atendimento e-Balcão”:

    1. Registar Nova Questão, preenchendo os campos da seguinte forma:
  1. a) Imposto ou área: e-Fatura;
    b) Tipo de questão: Emitentes;
    c) Questão: Inventários;
    1. Juntar breve explicação do problema detetado e ilustrar com a captura de ecrã (print screen) do Portal da Finanças, onde é visível a situação reportada, e a data e hora da mesma.

 

Na consulta dos inventários de períodos anteriores, verifico que o estado não evoluiu para “Integrado com sucesso”. O que deverei fazer?

A evolução para o estado “Integrado com sucesso” não é imediata.
Se ao fim de quinze dias este estado se mantiver, poderá submeter novamente o ficheiro de inventário para o período em causa.
O último ficheiro enviado, relativamente a um dado período, será o considerado pela AT.
Em alternativa, poderá aceder ao Portal das Finanças e em “Atendimento e-Balcão”:

  1. Registar Nova Questão, preenchendo os campos da seguinte forma:
  1. a) Imposto ou área: e-Fatura;
    b) Tipo de questão: Emitentes;
    c) Questão: Inventários;
  1. Juntar breve explicação do problema detetado e ilustrar com a captura de ecrã (print screen) do Portal da Finanças, onde seja visível a situação reportada, e a data e hora da mesma.

 

Da consulta ao sistema da AT verifico que existe falta de comunicação de inventários. O que devo fazer?

Deverá proceder à sua comunicação logo que detete esta falta.
Para o efeito deverá seguir o seguinte caminho:
No Portal das Finanças > e-Fatura > Inventários > Enviar Ficheiro
Preenchendo os campos obrigatórios da seguinte forma:

  1. Campo “Versão” – optar por:
  1. a) 1_02 – Não Valorizado
    b) 2_01 - Valorizado
  1. Campo “Período Tributação” – escolher ano
  2. Campo “Data Fim Período” – AAAA/12/31 (se o período de tributação coincidir com ano civil)

De seguida, deve adicionar o(s) ficheiro(s) e por fim submetê-lo(s).

 

Em 2025 estou obrigado a comunicar inventário valorizado?

Ao abrigo da Lei n.º 82/2023, 29 de dezembro (OE 2024), esta obrigação existe apenas para os sujeitos passivos obrigados a dispor de inventário permanente.
Estes contribuintes, para o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024, estão obrigados a comunicar um inventário elaborado de acordo com a estrutura da Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio.

 

Tenho um período de tributação que não coincide com o ano civil. Quando devo comunicar o inventário?

O inventário deverá ser comunicado até ao final do mês seguinte ao último dia do exercício a que respeita.
Por exemplo, um contribuinte cujo período de tributação termine em 31 de março, deverá comunicar o inventário à AT, até 30 de abril do mesmo ano.

 

Possuo um inventário por cada estabelecimento. Devo comunicar um ficheiro de cada vez?

Não.
Deverá selecionar todos os ficheiros e proceder à submissão destes de uma só vez.
No Portal das Finanças > e-Fatura > Inventários > Enviar Ficheiro, deverá preencher os campos obrigatórios da seguinte forma:

  1. Campo “Versão” – optar por:
  1. a) 1_02 – Não Valorizado
    b) 2_01 – Valorizado
  1. Campo “Período Tributação” – escolher ano;
  2. Campo “Data Fim Período” – AAAA/12/31 (se o período de tributação coincidir com ano civil);
  3. Clicar no botão “Adicionar”;
  4. No seu sistema, selecionar simultaneamente os vários ficheiros que pretende comunicar;
  5. Clicar no botão “Submeter”.

Se posteriormente, para o mesmo período (“Período Tributação” e “Data Fim Período”), voltar a submeter outro(s) ficheiro(s), substituirá a comunicação efetuada anteriormente, uma vez que a última submissão efetuada é a considerada pela AT.

 

Um sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, cuja determinação dos rendimentos empresariais e profissionais seja efetuada com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, é obrigado a comunicar inventário?

Não.

 

Um sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, cuja determinação dos rendimentos empresariais e profissionais seja efetuada com base na contabilidade, é obrigado a comunicar inventário?

Sim.
Mesmo que não disponha de inventários para comunicar, terá que o declarar, no Portal e-Fatura, selecionando a opção “Não possuo existências”, disponível no Portal das Finanças > e-Fatura > Inventários > Enviar Ficheiro.

 

As entidades sem fins lucrativos, têm obrigação de comunicação de inventário?

Sim.
A Lei não exceciona tais entidades, pelo que estarão abrangidas pelo dever de comunicação de inventários, os sujeitos passivos que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e disponham de contabilidade organizada.
Ficam dispensadas da obrigação de comunicação os sujeitos passivos que estejam enquadrados no regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.

 

O que devo fazer quando constato erros na comunicação de inventário?

  1. Se o erro for no conteúdo do inventário, deverá proceder a nova comunicação do inventário com os dados corretos.

O último ficheiro enviado, relativamente a um dado período (mesmo “Período Tributação” e mesma “Data Fim Período”), substituirá a comunicação efetuada anteriormente, sendo este último o considerado pela AT.

  1. Se o erro for no “Período Tributação” e/ou “Data Fim Período” deverá:
  1. a) Comunicar que não possui existências para esse período, selecionando a opção “Não possuo existências”, disponível no Portal das Finanças > e-Fatura > Inventários > Enviar Ficheiro.
    b) Proceder a nova comunicação desse ficheiro para o período correto.

 

Que estrutura deve respeitar o ficheiro de inventário, referente ao período de tributação com início em ou após 01 de janeiro de 2023, a comunicar durante o mês de janeiro de 2024?

Relativamente ao período de tributação com início em ou após 01 de janeiro de 2023, os sujeitos passivos estão dispensados da obrigação de comunicação de inventários valorizados.
No entanto, estão disponíveis as duas versões: inventário não valorizado, de acordo com a estrutura publicada na Portaria n.º 2/2015, de 06 de janeiro, ou valorizado, de acordo com a estrutura publicada na Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio.
Assim, os sujeitos passivos, de acordo com a estrutura utilizada, poderão comunicar o inventário de 2023, no Portal das Finanças > e-Fatura > Inventários > Enviar Ficheiro, da seguinte forma:

  1. a) Inventário não valorizado– no Campo “Versão” devem selecionar a opção 1_02 – Não Valorizado;
    b) Inventário valorizado– no Campo “Versão” devem selecionar a opção 2_01 – Valorizado.

 

Os “ativos biológicos” devem ser relacionados na comunicação dos inventários?

Os ativos biológicos distinguem-se entre os “consumíveis” (subconta 371) e os “de produção” (subconta 372).
Quanto aos ativos biológicos de produção, eles não devem ser relacionados na comunicação dos inventários, devendo apenas referir-se os produtos agrícolas que são colhidos desses ativos biológicos.
Quanto aos ativos biológicos consumíveis, estes não deverão ser comunicados se, no exercício a que a comunicação se reporta, não tiver ocorrido a respetiva colheita e a consequente transição dos produtos colhidos para uma conta de inventário.
Do mesmo modo, as entidades que adotem o regime de normalização contabilística para microentidades deverão comunicar os ativos biológicos consumíveis após o momento da colheita.

Fonte: Portal das Finanças